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Políticas Institucionais

POLÍTICA INTERNA E EXTERNADE PROTEÇÃO CONTRA EXPLORAÇÃO E ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – PEAS

Introdução

O FORMAÇÃO – Centro de Apoio à Educação Básica (FCAEB) coloca a dignidade humana no centro do seu trabalho de formação cidadã e desenvolvimento local. Temos como visão contribuir continuamente para a melhoria de vida nos territórios com baixos indicadores sociais, com a compreensão de que não importa onde as pessoas nasçam – se elas têm oportunidades, elas se desenvolvem; bem como em todos os territórios existem potencialidades, por vezes encobertas pela escassez.

Nossa missão é desenvolver projetos e programas de educação integrada ao desenvolvimento territorial orgânico, via investimento em pessoas para transformação de realidades. Um dos esforços para impactar a pobreza e a justiça social é o nosso envolvimento em comunidades em situação de vulnerabilidade envolvendo crianças e adolescentes.

Desde do início das nossas atividades, o FORMAÇÃO tem compromisso com a política de proteção às crianças e adolescentes, ratificada através do Regimento Interno, do Código de Conduta e Ética e do Termo de Referência Gestão Monitoramento da instituição. Por entender que crianças e adolescentes em situações vulneráveis correm, particularmente, risco de exploração e abuso sexual, esta política define o compromisso do FORMAÇÃO – Centro de Apoio a Educação Básica com a Proteção contra Exploração e Abuso Sexual (PEAS) de crianças e adolescentes, envolvendo a organização como um todo. Esta política também afirma o compromisso com o bem‐estar e a proteção contra a exploração sexual e todas as formas de abuso de crianças e adolescentes.

O FORMAÇÃO – Centro de Apoio à Educação Básica (FCAEB) tem tolerância zero para abuso, exploração sexual e abuso infantil – SEA.

Dos Principais Ordenamentos Norteadores da política do PEAS

2.1 Convenção Internacional dos Direitos da Criança – ONU.
Aprovada na Assembleia Geral da ONU, em 28 de novembro de 1989. Art. 34, 35 e 36.

2.2 Constituição Federal do Brasil.
Art. 227, nos incisos 1º e 4º.

2.3 Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.
Lei nº 8.069/1990. Art. 4º; Art. 5º; Art. 22; Art. 70; Art. 130.

2.3.1 Crimes Previsto no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
Art. 239; Art. 240; Art. 241; Art. 241-A; B; C; D; E; Art.244-A.

2.4 Código Penal Brasileiro.
Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

2.5 Crimes sexuais.
Art. 213; incisos 1º e 2º (estupro); Art. 216-A; inciso 2º (assédio sexual).

2.6 Crimes sexuais contra vulnerável.
Art. 217-A (estupro de vulnerável); Art. 218; 218-A (corrupção menores).

2.7 Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
Art. 218-B, incisos 1º,2º,3º.

2.8 Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Art. 228; Art. 229.

2.9 Estatuto do Formação – Centro de Apoio à Educação Básica – FCAEB.
Estatuto aprovado em Assembleia Geral, fevereiro de 2001. Alterado, novembro de 2019.

2.10 Código de Conduta e Ética do Formação – FCAEB.
Texto aprovado na Assembleia Geral, dezembro de 2018. Atualizado, agosto de 2020.

2.11 Termo de Referência em Gestão Monitoramento de Projetos e Programas do Formação – FCAEB. Texto aprovado na Assembleia Geral de Associados, dezembro de 2020.

Do Escopo da Aplicação

Esta política se aplica a todos os funcionários, prestadores de serviço sendo, Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas das diversas áreas de atuação do FORMAÇÃO – Centro de Apoio à Educação Básica (FCAEB), membros da diretoria, associados, membros do conselho fiscal, conselho editorial, voluntários, estagiários, Intercambistas, além de contratados individuais, corporativos de entidades e pessoal relacionado.

Do Entendimento e Definição da política do PEAS

4.1 Criança e Adolescente
Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Entendemos que sejam pessoas ainda em crescimento e desenvolvimento e, portanto, em situação de vulnerabilidade no que diz respeito às diversas formas de violência, como a exploração e abuso sexual, entre outras formas de exploração e abuso infantil.

4.2 Exploração sexual
A exploração sexual significa qualquer abuso real ou tentado de uma posição de vulnerabilidade; poder diferencial ou confiança para fins sexuais, incluindo, dentre outros, aproveitar-se monetariamente, social ou politicamente da exploração sexual de outro.

4.3. Abuso sexual
Significa a intrusão física real ou ameaçada de natureza sexual, seja pela força ou em condições desiguais ou coercivas.

4.4. Exploração e Abuso infantil (envolve um ou mais dos seguintes itens):
a. Abuso físico
Ocorre quando uma pessoa fere propositadamente ou ameaça ferir uma criança ou adolescente. Isso pode ser configurado ao bater, socar, sacudir, chutar, queimar, empurrar ou agarrar. A lesão pode assumir a forma de hematomas, cortes, queimaduras ou fraturas.
b. Abuso emocional
É um ato verbal ou simbólico inapropriado em relação a uma criança ou um padrão de falha ao longo do tempo, para proporcionar a uma criança um estímulo não físico adequado e disponibilidade emocional. Tais atos têm uma alta probabilidade de prejudicar a autoestima ou a competência social de uma criança.
c. Negligência
A negligência é falha em oferecer a uma criança as condições essenciais para seu desenvolvimento físico e emocional e o bem‐estar (quando há condições de fazê-lo).
d. Abuso sexual infantil

É o envolvimento de uma criança em atividade sexual que ela não compreende completamente, dá consentimento informado, ou para o qual ela não está preparada e não dá consentimento ou que viola as leis e/ou tabus sociais. É evidenciado por uma atividade entre uma criança e um adulto ou outra criança que, por idade ou desenvolvimento, está em uma relação de responsabilidade, confiança ou poder. A atividade se destina a gratificar ou satisfazer as necessidades da outra pessoa. Pode incluir, dentre outras, a indução ou a coerção de uma criança para se envolver em qualquer atividade sexual ilegal, o uso exploratório de uma criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais ou o uso exploratório de performance e materiais pornográficos.
e. Corrupção de crianças e adolescentes
Refere-se ao comportamento que torna mais fácil para um agressor aliciar uma criança ou adolescente para a atividade sexual. Muitas vezes, envolve o ato de construir a confiança da criança/adolescente e/ou seus cuidadores para obter acesso aos mesmos, e para abusar sexualmente dela.
f. Corrupção de crianças e adolescentes on-line
É o ato de enviar uma mensagem eletrônica com conteúdo indecente a um destinatário que o remetente acredita ter menos de 18 anos de idade, com a intenção de conseguir que o destinatário se envolva ou se submeta à atividade sexual com outra pessoa, incluindo, mas não necessariamente, o próprio remetente.

4.5. Exploração e abuso sexual
O uso do termo “exploração e abuso sexual” ao longo desta política refere‐se a crianças e adolescentes.

Dos Princípios Fundamentais Relacionados à Exploração Abuso Sexual – EAS

São seis os princípios que devem ser observados e cumpridos por todos do FORMAÇÃO, elencados a seguir.
5.1. A exploração, o abuso sexual e o abuso infantil por parte de funcionários e pessoal relacionado, conforme o item 3 (Escopo de Aplicação), constituem atos de má conduta grave e, portanto, são motivo de rescisão do contrato de trabalho.

5.2. A atividade sexual com crianças e adolescentes é proibida, independentemente da idade.
Crença, errônea, equivocada quanto à idade de uma criança não é uma defesa.

5.3. É proibido a troca de dinheiro, emprego, bens ou serviços por sexo, incluindo favores sexuais ou outras formas de comportamento humilhante, degradante ou explorador por funcionários e pessoal relacionado, conforme o item 3 (Escopo de Aplicação). Isso inclui a troca, câmbio por assistência que é devida aos participantes do programa, ou beneficiários.

5.4. É proibida qualquer relação sexual entre aqueles que fornecem assistência e proteção humanitária e uma pessoa que se beneficia dessa assistência e proteção humanitária que envolve o uso indevido de posição hierárquica. Tais relacionamentos prejudicam a credibilidade e a integridade do trabalho de apoio e desenvolvimento da instituição.

5.5. Quando um funcionário e pessoal relacionado, conforme o item 3 (Escopo de Aplicação) desenvolve preocupações ou suspeitas em relação ao abuso ou exploração sexual e infantil por parte de um colega de trabalho ou qualquer pessoa envolvida nas atividades, seja no FORMAÇÃO – Centro de Apoio à Educação Básica (FCAEB) ou não, ele deve informar imediatamente essas preocupações por meio do mecanismo de notificação e denúncia estabelecido pela instituição.

5.6. Os funcionários e pessoal relacionado, conforme o item 3 (Escopo de Aplicação), são obrigados a criar e manter um ambiente que impeça a exploração e abusos sexuais e promova a implementação desta política e da implementação do Código de Ética e Conduta. Profissionais em todos os níveis têm a responsabilidade particular de apoiar e desenvolver sistemas que mantenham este ambiente.

Do Compromisso

O FORMAÇÃO – Centro de Apoio a Educação Básica está empenhado em cumprir os princípios fundamentais através da implementação desta política, incluindo indicadores de progresso mensurados e limitados para permitir monitoramento e desempenho, apoiar e garantir a implementação efetiva de estratégias para prevenir e responder a exploração e abuso sexual.

6.1 Criar o Termo de Referência para Ponto Focal de Proteção contra a Exploração e os Abusos Sexuais (PEAS), renovado a cada 2 anos.

6.2 Implementar o Plano de Ação para PEAS, renovado a cada 2 anos, contendo estratégias específicas para prevenir e responder à exploração e abusos sexuais, incluindo a incorporação de responsabilidades de trabalho adequado:
a. Programas de Formação e Oficinas sobre EAS envolvendo todos da instituição sobre a temática;
b. Seminário de estudo aprofundamento de temas nacionais e internacionais;
c. Reuniões de planejamento, sistema de avaliação na sede da instituição;
d. Relatórios sistemáticos de progresso em cargos específicos de pessoal.

6.3. Incorporar as normas sobre exploração e abuso sexual e proteção infantil em códigos de conduta relevantes em materiais de indução, materiais e peças de comunicação, nos diversos espaços, canais disponíveis:
a. Boletins Informativos
b. Produção de cards, peças de publicidade nas mídias e redes sociais, (sites, facebook, Instagram, grupos WhatsApp)
c. Comunicados para as Rede de Conselhos de Direito, Fóruns de Políticas Públicas a qual o
FORMAÇÃO – Centro de Apoio à Educação Básica (FCAEB) participa e tem assento.

6.4. Certifica-se de que, ao se envolver em acordos de parceria, sub‐concessão ou sub‐destinatário, estes acordos devem:
a. incorporar esta política como anexo;
b. incluir a linguagem apropriada que exija que tais entidades contratantes, físicas e seus funcionários e voluntários cumpram com um Código de Conduta e Ética que esteja de acordo com os padrões desta política.

6.5. Apoiar, orientar e encaminhar as vítimas de exploração e abuso sexual ou infantil, a partir de protocolos internos de registro, relatórios para os órgãos competentes que integram a rede de proteção:
a. Conselho Tutelar (CT); Centro de Referência da Assistência Social (CRAS); Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
b. Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente (DPCA)
c. Promotoria de Justiça Especializada na Infância e Juventude (PJIJ)

6.6. Informar regularmente aos funcionários e pessoal relacionados, conforme o item 3 (Escopo de Aplicação), e aos territórios de atuação sobre as medidas tomadas para prevenir e responder a exploração e abusos sexuais.

6.7. Garantir que os mecanismos de denúncias de exploração e abusos sexuais sejam acessíveis para receber reclamações e para cumprir suas funções de direito inalienáveis.

6.8. Evitar que os acusados de exploração e abusos sexuais sejam contratados ou recontratados. Para tal, o departamento de Recursos Humanos deve garantir processos de seleção e recrutamento para todo o pessoal, particularmente para o pessoal que tenha contato direto ou indireto com crianças e adolescentes. Incluindo o uso de: a. Certidão de antecedentes criminais
b. Busca de referência/ Registro policial nas redes
c. Verificações de árbitros verbais/ Curriculum
d. Entrevista que incorporam perguntas baseadas em comportamentos relacionados à EAS

6.9. Realizar as ações de comunicação adequadas para o melhor das habilidades em proteger as crianças e adolescentes, pessoas contra retaliações e onde as denúncias de exploração e abusos sexuais podem ser relatados: a. Vinhetas, Campanhas;
b. Cards de divulgação;
c. Peças radiofônicas;
d. Produção de curtas, vídeos, websérie para canais de comunicação.

Das Normas

A capacidade do FORMAÇÃO – Centro de Apoio à Educação Básica (FCAEB) para alcançar sua visão e missão depende dos esforços individuais, coletivos, colaborativos de todos os envolvidos. Para este fim, todos devem manter e promover o padrão do Código de Conduta e Ética profissional da instituição. Esta política estabelece os padrões mínimos a serem seguidos por todos os funcionários e pessoal relacionados, conforme o item 3 (Escopo de aplicação).

Essas normas aplicam‐se a todos e destinam‐se a fornecer orientações, referências para tomada de decisões que exemplifiquem o Código de Conduta e Ética do FORMAÇÃO e os valores fundamentais nas suas vidas profissionais e pessoais. Qualquer violação destas normas é uma preocupação séria e pode resultar em ações disciplinares, inclusive a demissão, de acordo com os procedimentos disciplinares e as leis vigentes. Todos devem tomar conhecimento e assinar dando ciência dessas normas.

7.1. Os funcionários e pessoal relacionados, conforme o item 3 (Escopo de aplicação), tratarão todas as crianças e adolescentes com respeito e não usarão linguagem ou comportamento que seja inapropriado, assediante, abusivo, sexualmente provocador, degradante ou culturalmente inapropriado.

7.2. Os funcionários e pessoal relacionados, conforme o item 3 (Escopo de aplicação), irão proteger, administrar, utilizar os recursos humanos, financeiros, materiais de forma adequada e nunca utilizarão os recursos, incluindo o uso de computadores, câmeras, telefones celulares ou redes sociais, para explorar ou assediar os participantes dos programas, crianças ou outros nos territórios em que a instituição atua.

7.3. Ao fotografar ou filmar uma criança para fins relacionados ao trabalho, funcionários e pessoal relacionado, conforme o item 3 (Escopo de aplicação), devem:
a. cumprir com as tradições e/ou restrições locais para reproduzir imagens pessoais;
b. obter o consentimento informado dos pais ou responsáveis legais, através do Termo de Autorização de Imagem e Som, antes de fotografar ou filmar uma criança, explicando como a fotografia ou filme será usado;
c. garantir que fotografias e vídeos apresentem crianças e adolescentes de maneira digna e respeitosa e não de forma vulnerável ou submissa;
d. garantir que as crianças e adolescentes estejam adequadamente vestidas e não em poses que possam ser vistas como sexualmente sugestivas;
e. garantir que as imagens sejam representações honestas do contexto e dos fatos;
f. assegurar que as descrições dos arquivos não revelem informações sobre a identificação de uma criança ou adolescente.

7.4. Os funcionários e pessoal relacionados, conforme o item 3 (Escopo de aplicação), devem relatar imediatamente quaisquer preocupações ou suspeitas em relação às possíveis violações da política do EAS através do mecanismo de denúncia interna, registros, relatório do caso para tratamento internamente, caso necessite de posterior acionamento das estruturas externas de apoio:
CT, DPCA, PJIJ.

7.5. As pessoas responsáveis legais da instituição devem divulgar nos canais cabíveis os resultados de processos, acusações de infração relacionadas à exploração e abusos sexuais, inclusive aqueles de acordo com a lei tradicional.

7.6. As informações confidenciais relacionadas a incidentes de exploração e abusos sexuais, seja envolvendo participantes dos programas ou outros nos territórios, devem ser compartilhadas apenas com as autoridades responsáveis pela aplicação, a diretoria e/ou profissionais com função apropriada que precisam ter conhecimento dessas informações. A violação desta política pode colocar outros em risco e, portanto, resultará em procedimentos disciplinares.

7.7. Funcionários e pessoal relacionados, conforme o item 3 (Escopo de aplicação) têm responsabilidades específicas para apoiar e contribuir com sistema que mantenha um ambiente que facilite a implementação da política do EAS e que esteja livre de exploração e abusos sexuais.

Da Responsabilidade

8.1. Todos os funcionários e pessoal relacionados, conforme o item 3 (Escopo de aplicação), compartilham a responsabilidade de evitar e reagir à exploração e abuso sexual – EAS:
a. É responsabilidade de todos manter os princípios e compromissos fundamentais desta política, juntamente com o Código de Conduta e Ética;
b. Todos devem assinar essas normas;
c. Todos que trabalham com os territórios de atuação também contribuirão para o monitoramento regular, buscando feedback dos participantes do programa.

8.2. A diretoria, gerente e recursos humanos devem garantir que todos compreendam e cumpram com esta política e assinem o Código de Conduta e Ética. Os gestores de Recursos Humanos também são responsáveis pelo recrutamento, indução e formação; enquanto a diretoria e gerente são responsáveis pela gestão de desempenho para prevenir a exploração e abusos sexuais na instituição.

8.3. A diretoria deve fornecer orientação clara e demonstrar como a organização, em todas as suas operações, assegurará que crianças e adolescentes sejam protegidos contra exploração e abuso sexual na entrega de projetos e programas.

8.4. A diretoria deve garantir que os mecanismos de denúncia baseados no território sejam desenvolvidos, implementados, monitorados e revisados para verificar a eficácia. Isso inclui a conscientização com os participantes do programa sobre proteção contra exploração e abusos sexuais e como usar o mecanismo de denúncias e estruturas públicas e sociais à disposição na sociedade.

Das Políticas associadas

Esta política é complementar ao conjunto de padrões de comportamento do Código de Conduta e Ética e outras políticas relacionadas, definidas na instituição, e deve ser cumprida por todos.

Esta política também é uma resposta à responsabilidade do FORMAÇÃO – Centro de Apoio à Educação Básica (FCAEB) para/com os territórios com os quais trabalha e, portanto, deve ser operacionalizada como parte da estrutura de responsabilidade social mais ampla e irrestrita.